Confira na íntegra a decisão liminar:
"Processo nº 0026015-72.2011.8.17.0001
D E C I S Ã O
ANTONIO JORGE DA SILVA, devidamente qualificado, representado neste ato por sua companheira, Maria Rosemery Bezerra Ribeiro, através de advogados legalmente constituídos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL, COM LIMINAR - INAUDITA ALTERA PARS, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado nos autos, sob as alegações fáticas e jurídicas contidas na peça atrial.
É o relatório.
Passo, pois, a decidir o pedido liminar.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, na forma requerida, embasando-me na lei reguladora da matéria, notadamente Lei nº 1.060 de 05 de fevereiro de 1950.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, consoante dispõe o art. 273, caput, incisos I e II e § 2º, do Código de Processo Civil, devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; e d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. Tal a redação das disposições em comento:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(...)
§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado."
Assevere-se que devem estar presentes prefacialmente a verossimilhança da alegação e a prova inequívoca, atestando-se também alternativamente o abuso do direito de defesa ou o dano irreparável para que o juízo possa deferir a antecipação de tutela pleiteada.
O artigo 196 da CF determina que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Considerando que a saúde é um direito social elencado entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, torna-se imperioso cumpri-lo independentemente de previsão orçamentária específica, uma vez que o direito sob cogitação não pode se sujeitar à discricionariedade do administrador.
Ademais, não procede a alegação de indevida ingerência do Poder Judiciário no Executivo, não restando configurada violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis. Não se pode conceber que o Judiciário, uma vez provocado, permaneça inerte diante da ação ou omissão do Executivo que, mesmo na esfera discricionária, entre em confronto direto com o ordenamento jurídico e, sobretudo, a Constituição Federal.
Nesse diapasão, constata-se que o paciente, ora autor, após sofrer um acidente automobilístico, encontra-se internado no Hospital da Restauração com traumatismo craniano encefálico grave, necessitando urgentemente de internação em Unidade de Tratamento Intensivo, conforme se evidencia da ficha de esclarecimento do próprio Hospital da Restauração, assinada pelo médico neurologista Dr. Ricardo Barbosa, CRM/PE 15.762, fl. 20.
Dentro desse contexto, não podemos deixar triunfar a omissão estatal em detrimento do direito à vida. Assim, verifica-se a fumaça do bom direito consubstanciada nos autos através da ficha de esclarecimento comprobatória do grave estado de saúde do autor.
O periculum in mora também resta patente, uma vez que a imediata internação do autor em um leito de UTI é imprescindível para que lhe seja assegurado o seu natural direito à vida.
Neste sentido, por vislumbrar a existência de um bom direito a assegurar a pretensão do requerente, resolvo deferir o pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que o ESTADO DE PERNAMBUCO providencie a IMEDIATA internação de ANTONIO JORGE DA SILVA em uma UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, em hospital público ou, na hipótese de falta de condições, que proceda com a transferência do mesmo para um hospital da rede particular que tenha ou não convênio com o SUS, tudo às suas expensas, sem qualquer ônus para o autor, embasando-me, para tanto, nos precisos termos exigidos no art. 273, caput, do Pergaminho Processual Civil.
Ademais, fica estabelecido que este decisum deverá ser cumprido em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena da cominação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além das demais cominações legais.
Expeça-se mandado ao ESTADO DE PERNAMBUCO, na pessoa do seu representante legal, bem como para o Diretor do HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO, ou quem suas vezes fizer, para o fiel cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes deste decisum.
Cite-se o Estado de Pernambuco para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, com as advertências de estilo.
Recife, 11 de maio de 2011."
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