TRE-PE havia cassado diplomas e decretado inelegibilidade de José Wellington e Israel Lima por abuso de poder político e econômico
Na sessão desta quinta-feira (23), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve o registro de candidatura de José Wellington Cordeiro Maciel (MDB) e Israel Lima Braga Rubis (PP), eleitos prefeito e vice-prefeito de Arcoverde (PE) em 2020. A decisão reverte a cassação e a inelegibilidade determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).
O resultado do julgamento, por maioria de votos, confirmou a decisão individual do relator, ministro Alexandre de Moraes, que, em maio deste ano, afastou a condenação por abuso de poder político e econômico e permitiu a permanência dos políticos à frente do Executivo municipal.
Ficou vencido apenas o ministro Edson Fachin, que votou para manter a decisão do TRE de Pernambuco.
A acusação
No processo, a coligação adversária dos eleitos afirma que os crimes eleitorais teriam ocorrido em parceria com a ex-prefeita do município, Maria Madalena Santos de Britto (PSB). Durante a campanha, eles teriam utilizado veículos adquiridos pela Secretaria Municipal de Saúde para realizar carreata, interditar via pública no local onde aconteceria evento de candidatos adversários e estampar a logomarca da Prefeitura em panfleto digital que anunciava uma entrevista em que Maria Madalena indicava José Wellington como seu sucessor.
Entre as acusações também estão listadas a utilização das Secretarias de Saúde e Ação Social para a distribuição de benefícios à população, a promessa de manutenção do cargo de uma apoiadora em troca da permanência dela no grupo político e a divulgação da candidatura de vereadores aliados por meio de lives. As transmissões eram feitas pelos perfis dos candidatos nas redes sociais.
Para os ministros, as condutas comprovadamente cometidas pela chapa majoritária e pela ex-prefeita não foram graves a ponto de desequilibrar o pleito e fundamentar a inelegibilidade dos envolvidos.
No entanto, ficaram mantidas as multas pela prática de condutas vedadas em campanhas eleitorais previstas no artigo 73 da Lei nº 9.5.04/97 (Lei das Eleições).
Processo relacionado: AgR no Respe 0600294-48 (PJe)
BA/CM, DM
Fonte: https://www.tse.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário